quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015

Empresa de ônibus é condenada a indenizar família de motociclista mortoA Rodoviária Metropolitana Ltda. terá que pagar 100 salários mínimos, a título de danos morais, a dois filhos de motociclista que faleceu em acidente



A Justiça condenou a empresa Rodoviária Metropolitana Ltda. ao pagamento de 100 salários mínimos, equivalente a R$ 78 mil, a título de danos morais, a dois filhos de um motociclista, que faleceu em decorrência de um acidente envolvendo um ônibus da empresa. A sentença foi proferida pelo juiz José Wilson Soares Martins, substituto na 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata. A decisão cabe recurso.

A ré ainda terá que pagar, por danos materiais, dois terços do salário mínimo, a contar do dia do acidente até a data em que os filhos da vítima completem 25 anos de idade, cada um. Os valores serão atualizados com juros e correção monetária.

De acordo com os autos do processo, o condutor da motocicleta foi trancado pelo coletivo e não conseguiu evitar a colisão, vindo a falecer em decorrência do atropelamento. Os dois filhos menores da vítima, representados por suas respectivas mães, requereram indenizações por danos morais e materiais. A empresa contrariou as alegações dos autores e pediu pela improcedência dos pedidos, afirmando ter havido culpa exclusiva da vítima.

Segundo o boletim de ocorrência da Polícia Civil, a culpa do acidente recai sobre o condutor do ônibus que, por imprudência, trancou a motocicleta, causando desequilíbrio da vítima, o que comprova a falta de atenção. Ainda conforme o boletim, a culpa do acidente foi assumida, uma vez que houve constatação de que o motorista do ônibus se evadiu do local do acidente, além de o fato ter sido testemunhado por outra vítima.

“Houve uma ação danosa, qualificada juridicamente, consistente no acidente que vitimou um ser humano, devido à falta de cuidado do motorista da empresa concessionária. Também ocorreu um dano, a saber, a morte da vítima, que deixou esposa e filhos na orfandade e sem os meios necessários para a sobrevivência. Apesar de a empresa ré ter alegado culpa exclusiva da vítima, aqui não se trata de responsabilidade contratual, mas decorrente de ato ilícito”, finalizou o magistrado.

A empresa também foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% das prestações vencidas e no valor de danos morais.

http://www.diariodepernambuco.com.br/
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